Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta. Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares tí…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL
EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO
VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR
OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE
PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS.
I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o
acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o
fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria
enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta.
Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as
elementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da
organização criminosa.
II - Acertada a posição do e. relator do recurso especial,
oportunidade em que se ateve ao objeto recursal apresentado pelo
recorrente. No primeiro julgamento, o magistrado teria denegado a
ordem, em suma, sob o fundamento de que seria necessário o exame de
provas, providência incabível no âmbito do writ. Não se pronunciou,
de fato, sobre questão relativa às elementares dos tipos penais
imputados ao recorrente.
III - O reconhecimento das omissões se confundem com o mérito do
habeas corpus, contudo, tal não está em julgo nesse recurso
especial, mas tão somente o reconhecimento de que o acórdão
embargado não enfrentou os argumentos defensivos, sendo, portanto,
omisso o julgado, a justificar a sua integração e a atribuição dos
efeitos infringentes, tal como foi corretamente julgado no Tribunal
de origem.
Embargos de declaração acolhido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os
embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto, que, lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.