STJ — 2529962

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-02-18Data da publicação: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b051c7493bc5833bde015ef45b0a81c015ed67590c052eb2a0d26843eb21da0e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900423
Número de registro na fonte
202304573967
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: b051c7493bc5833bde015ef45b0a81c015ed67590c052eb2a0d26843eb21da0e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta. Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares tí…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO VERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE PONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS. I - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o acórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o fundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria enfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta. Concluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as elementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da organização criminosa. II - Acertada a posição do e. relator do recurso especial, oportunidade em que se ateve ao objeto recursal apresentado pelo recorrente. No primeiro julgamento, o magistrado teria denegado a ordem, em suma, sob o fundamento de que seria necessário o exame de provas, providência incabível no âmbito do writ. Não se pronunciou, de fato, sobre questão relativa às elementares dos tipos penais imputados ao recorrente. III - O reconhecimento das omissões se confundem com o mérito do habeas corpus, contudo, tal não está em julgo nesse recurso especial, mas tão somente o reconhecimento de que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos defensivos, sendo, portanto, omisso o julgado, a justificar a sua integração e a atribuição dos efeitos infringentes, tal como foi corretamente julgado no Tribunal de origem. Embargos de declaração acolhido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, que, lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.