Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de
prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão
preventiva.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52
do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os
pontos levantados no agravo regimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das
referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão
preventiva do embargante.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes
no julgado.
- Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a
omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a
decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado
efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há
excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a
conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão.
Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado
vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente
analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo
na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao
relaxamento da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT,
Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 27/11/2023
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de
prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão
preventiva.
2. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52
do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os
pontos levantados no agravo regimental.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das
referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão
preventiva do embargante.
III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes
no julgado.
5. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a
omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a
decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado
efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há
excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a
conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante.
IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente
acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão.
Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado
vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente
analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo
na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao
relaxamento da prisão preventiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT,
Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 27/11/2023
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.