STJ — 893610

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-18Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 364feabdbbcf41bf8cc7046726c3a8a76d77b6738eed80a297d287aa100049a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900451
Número de registro na fonte
202400605102
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão preventiva do embargante. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado.
  2. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental no habeas corpus, alegando excesso de prazo na formação da culpa e requerendo o relaxamento da prisão preventiva. 2. O embargante alega omissão quanto à aplicação das Súmulas 21 e 52 do STJ, argumentando que não houve manifestação direta sobre os pontos levantados no agravo regimental. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão atacado quando à aplicação das referenciadas súmulas, que justifique o relaxamento da prisão preventiva do embargante. III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado. 5. Acolhe-se parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão quanto à aplicação da Súmula 21 do STJ, mas mantém-se a decisão quanto à Súmula 52, na medida em que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva do ora embargante. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a alegada omissão. Tese de julgamento: "1. Não há se falar na presença do alegado vício de omissão, na medida que o acórdão embargado efetivamente analisou a matéria, ao entendimento de que não há excesso de prazo na formação da culpa no caso em concreto apto a conduzir ao relaxamento da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, Art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; STJ, (EDcl no REsp n. 2.046.123/MT, Rel. Sebastião Min. Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.