Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do
recurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia por crimes de
fraude à licitação e superfaturamento (arts. 90 e 96, I, da Lei nº
8.666/93). A paciente, gerente de suprimentos, é acusada de elaborar
edital com cláusulas anticompetitivas e preços acima do mercado no
Pregão 20/2014. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a
licitação visava prestação de serviços, não aquisição de bens, como
exige o tipo penal do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a licitação envolvia
apenas prestação de serviços ou também aquisição de bens, o que
determinaria a tipicidade da conduta sob o art. 96, I, da Lei nº
8.666/93.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que o contrato licitatório era misto,
envolvendo prestação de serviços e aquisição de bens, afastando a
alegação de atipicidade.
5. A cláusula de pagamento do edital prevê pagamentos distintos para
serviços e gêneros alimentícios, caracterizando a aquisição de
bens.
6. A revisão do quadro fático demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO.
CERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. TIPICIDADE. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do
recurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia por crimes de
fraude à licitação e superfaturamento (arts. 90 e 96, I, da Lei nº
8.666/93). A paciente, gerente de suprimentos, é acusada de elaborar
edital com cláusulas anticompetitivas e preços acima do mercado no
Pregão 20/2014. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a
licitação visava prestação de serviços, não aquisição de bens, como
exige o tipo penal do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a licitação envolvia
apenas prestação de serviços ou também aquisição de bens, o que
determinaria a tipicidade da conduta sob o art. 96, I, da Lei nº
8.666/93.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise dos autos indica que o contrato licitatório era misto,
envolvendo prestação de serviços e aquisição de bens, afastando a
alegação de atipicidade.
5. A cláusula de pagamento do edital prevê pagamentos distintos para
serviços e gêneros alimentícios, caracterizando a aquisição de
bens.
6. A revisão do quadro fático demandaria dilação probatória,
inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.