Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a
ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a
decretação de nova prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio
da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312
do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que
concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é
medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da
necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do
art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento
da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do
STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem
outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a
ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal
(art. 319 do CPP).
6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da
condição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa
humana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF,
priorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave.
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,
baseada em elementos superados ou insuficientes, configura
constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PRINCÍPIO
DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU
CONTEMPORÂNEOS PARA JUSTIFICAR SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a concessão de prisão domiciliar ao paciente, considerando a
ausência de contemporaneidade e de fatos novos que justificassem a
decretação de nova prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva decretada pela instância de origem observou o princípio
da contemporaneidade e os requisitos legais exigidos pelo art. 312
do Código de Processo Penal (CPP); e (ii) avaliar se a decisão que
concedeu a prisão domiciliar deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada estabelece que a prisão preventiva é
medida de natureza excepcional, devendo observar os princípios da
necessidade, proporcionalidade e contemporaneidade, nos termos do
art. 312 e art. 315, § 1º, do CPP.
4. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que demonstrem
periculum libertatis impossibilita a decretação ou restabelecimento
da prisão preventiva, conforme entendimento reiterado do STJ e do
STF.
5. A prisão preventiva deve ser aplicada somente quando inexistirem
outras medidas cautelares adequadas e suficientes para assegurar a
ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal
(art. 319 do CPP).
6. A decisão de prisão domiciliar, fundamentada na gravidade da
condição de saúde do paciente e no princípio da dignidade da pessoa
humana, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do STF,
priorizando o direito à vida e à saúde em casos de doença grave.
7. A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,
baseada em elementos superados ou insuficientes, configura
constrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.