STJ — 956103

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae4712866968259fc34ed24273db3764eecc84392cb863225b7ce9cd7dc42c9c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: ae4712866968259fc34ed24273db3764eecc84392cb863225b7ce9cd7dc42c9c
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal, considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do morador.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão.
  2. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida, pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem.
  3. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
  4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal, considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do morador. 3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a abordagem policial. III. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão. 5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida, pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem. 6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.