Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por
violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal,
considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do
morador.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito
constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a
abordagem policial.
III. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi
considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com
o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão.
- A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida,
pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio
aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo
obrigatória durante a abordagem.
- A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é
válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja
indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
- O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja
consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre
o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e
judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código
Penal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado à pena de 2
anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e 11 dias-multa, por
violação dos artigos 304 e 297 do Código Penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o ingresso dos policiais na residência do agravante foi legal,
considerando a alegação de flagrante delito e o consentimento do
morador.
3. Outra questão em discussão é a alegação de violação ao direito
constitucional ao silêncio e à não autoincriminação durante a
abordagem policial.
III. Razões de decidir4. O ingresso dos policiais na residência foi
considerado legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, com
o consentimento do morador, conforme registrado no acórdão.
5. A alegação de violação ao direito ao silêncio não foi acolhida,
pois a exigência de advertência sobre o direito ao silêncio
aplica-se apenas ao interrogatório policial e judicial, não sendo
obrigatória durante a abordagem.
6. A jurisprudência do STJ considera que o testemunho de policiais é
válido para comprovar a autoria delitiva, desde que não haja
indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos que pudessem
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado
judicial é lícito em caso de flagrante delito, desde que haja
consentimento do morador ou fundadas razões. 2. A advertência sobre
o direito ao silêncio é exigida apenas no interrogatório policial e
judicial, não sendo obrigatória durante a abordagem policial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código
Penal, arts. 297 e 304.Jurisprudência relevante citada: STF, RE
603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.