STJ — 963708

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900610
Número de registro na fonte
202404481803
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.011.775 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus preventivo, inadimplemento de obrigação alimentar e cumprimento de sentença. Esta página transcreve o

Trecho de HC 1.011.775 do STJ: habeas corpus preventivo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, preventivo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 821e162004ce2865f3a3f9c59d0ed7fe44d1c1d7bfd715943a4467ac5da36364
  • Registro documental: 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2cb87a6d268f0e532a024ab7161ff6e61cdf22a09e7a1c67da840b6f4e686a12
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, com representação pela expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído e não há ordem de prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
  2. Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal.
  3. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
  4. A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de investigado em procedimento criminal, com representação pela expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial ainda não foi concluído e não há ordem de prisão. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. 4. Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 7. A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC 716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.