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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de
investigado em procedimento criminal, com representação pela
expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência
de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial
ainda não foi concluído e não há ordem de prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência
de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
- Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos
fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de
reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida
extrema.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual
ou aplicação da lei penal.
- A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
- A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública,
instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas
corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus preventivo impetrado em favor de
investigado em procedimento criminal, com representação pela
expedição de mandado de prisão pela prática, em tese, dos crimes de
tráfico ilícito de entorpecentes e lavagem de dinheiro.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem sob o fundamento de ausência
de constrangimento ilegal, considerando que o inquérito policial
ainda não foi concluído e não há ordem de prisão.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se há constrangimento ilegal a ser sanado, considerando a ausência
de ordem de prisão e a alegação de falta de requisitos para a prisão
preventiva, conforme o art. 312 do CPP.
4. Outra questão é a alegação de falta de contemporaneidade dos
fatos, que ocorreram há mais de quatro anos, sem demonstração de
reiteração criminosa ou elementos atuais que justifiquem a medida
extrema.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva não pode ser utilizada
como punição antecipada e deve estar fundamentada em elementos
concretos que demonstrem risco à ordem pública, instrução processual
ou aplicação da lei penal.
6. A contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se
verifica pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o
fato criminoso tenha ocorrido em um período passado.
7. A inversão do decidido pelas instâncias ordinárias demandaria
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública,
instrução processual ou aplicação da lei penal. 2. A
contemporaneidade da medida constritiva de liberdade se verifica
pela necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato
criminoso tenha ocorrido em um período passado. 3. A via do habeas
corpus não comporta revolvimento de matéria fático-probatória."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ, AgRg no HC
716.043/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.