Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE
APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência
de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência,
fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional
desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto
na comarca atual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da
administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida de forma fundamentada.
- O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional
desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.
- O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade
prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode
ser indeferida com base na conveniência da administração e na
ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66;
art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE
APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência
de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.
2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência,
fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional
desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto
na comarca atual.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da
administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para
unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto,
cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da
medida de forma fundamentada.
5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente
fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional
desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.
6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade
prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode
ser indeferida com base na conveniência da administração e na
ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente
fundamentada".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66;
art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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