STJ — 959909

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900611
Número de registro na fonte
202404276194
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 959909 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69. SHA-256 do comentário: 91ff062253a9bf5fc7144f94451ac02bc754696501aa6e01dea3922e2c3d423d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 68ced7ef26180a0667ac165bedac0f3a7e32b18025a6d74878681e7456494a69
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada.
  2. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual.
  3. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66; art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a transferência de apenado para unidade prisional próxima ao domicílio familiar. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de transferência, fundamentando a decisão na ausência de vagas na unidade prisional desejada e na adequação do cumprimento da pena em regime semiaberto na comarca atual. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de transferência de apenado para unidade prisional próxima à família, com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, configura ilegalidade. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto, cabendo ao Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida de forma fundamentada. 5. O indeferimento do pedido de transferência foi devidamente fundamentado, considerando a ausência de vagas na unidade prisional desejada e a adequação do cumprimento da pena na comarca atual. 6. O agravo regimental não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família não constitui direito absoluto e pode ser indeferida com base na conveniência da administração e na ausência de vagas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execuções Penais, art. 66; art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.710/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.