Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao
agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a
realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus,
que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
- A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos
praticados sob a legislação anterior.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, afastando a exigência
de exame criminológico para progressão de regime.
2. O juízo da execução penal negou a progressão de regime ao
agravado, alegando ausência de requisitos legais, e determinou a
realização de exame criminológico. A defesa impetrou habeas corpus,
que foi concedido de ofício, afastando a exigência do exame.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime,
conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal,
pode ser aplicada retroativamente a fatos praticados antes da
vigência da Lei n. 14.843/2024.
III. Razões de decidir4. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime constitui novatio legis in pejus e não pode ser
aplicada retroativamente, conforme o art. 5º, XL, da Constituição
Federal e o art. 2º do Código Penal.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos,
considerando que a alteração legislativa não pode atingir fatos
praticados sob a legislação anterior.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui
novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2.
A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela
Constituição Federal e pelo Código Penal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º;
LEP, art. 112.Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 221271
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09.05.2023; STJ,
RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 20.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.