Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO
PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o
agravado.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou
apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos
judicializados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem lastro probatório produzido em juízo.
- O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo
encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia,
especialmente quando não há confirmação de outros elementos
probatórios em juízo.
- A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe
elementos aptos a infirmar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela
vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros
elementos probatórios para fundamentar a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg
no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.12.2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO
PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o
agravado.
2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a
concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou
apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos
judicializados.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e
se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido.
III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem lastro probatório produzido em juízo.
5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo
encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia,
especialmente quando não há confirmação de outros elementos
probatórios em juízo.
6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe
elementos aptos a infirmar a decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela
vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros
elementos probatórios para fundamentar a pronúncia".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg
no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto.
Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca e Daniela Teixeira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.