STJ — 897782

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db0ebe5f466c237b7bddb3a8675ff9dde8a43ac29a241d917226811215d44291

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900643
Número de registro na fonte
202400836595
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: db0ebe5f466c237b7bddb3a8675ff9dde8a43ac29a241d917226811215d44291
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido. III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo.
  2. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo.
  3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS. RECONHECIMENTO PESSOAL COMPROMETIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para despronunciar o agravado. 2. O agravante alega ausência de flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício e defende que a pronúncia não se baseou apenas em provas extrajudiciais, mas também em elementos judicializados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo, e se o reconhecimento do acusado, mesmo encapuzado, é válido. III. Razões de decidir4. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem lastro probatório produzido em juízo. 5. O depoimento judicial da vítima, que reconheceu o autor mesmo encapuzado, não é suficiente para fundamentar a pronúncia, especialmente quando não há confirmação de outros elementos probatórios em juízo. 6. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão anterior. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem confirmação em juízo. 2. O reconhecimento do acusado pela vítima, que estava encapuzado, deve ser corroborado por outros elementos probatórios para fundamentar a pronúncia". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.382/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto. Votaram com o Sr. Ministro RIBEIRO DANTAS os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.