Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria
cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador
para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental
foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus para discutir a competência por
prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii)
estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na
redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele
previamente prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção
quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à
liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do
Código de Processo Penal.
4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras
objetivas de determinação de competência, incluindo as normas
regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator
para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal.
5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da
Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem
que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra
decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os
incidentes e recursos subsequentes.
6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos
órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente
estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a
perpetuação da jurisdição deve ser respeitada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento
viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento
ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO
INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria
cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador
para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental
foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
impetração de habeas corpus para discutir a competência por
prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii)
estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na
redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele
previamente prevento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção
quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à
liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do
Código de Processo Penal.
4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras
objetivas de determinação de competência, incluindo as normas
regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator
para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal.
5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da
Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem
que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra
decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os
incidentes e recursos subsequentes.
6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos
órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente
estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a
perpetuação da jurisdição deve ser respeitada.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a
redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento
viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento
ilegal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, conceder a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que
lavrará o acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Messod
Azulay Neto.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares
da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.