STJ — 873089

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-02-11Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e4e5dd367fdf956ddf47c32f72613bbeeb2f92f6c16390878bb90abfcf9d0ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900644
Número de registro na fonte
202304324865
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir a competência por prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele previamente prevento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do Código de Processo Penal. 4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, incluindo as normas regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal. 5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os incidentes e recursos subsequentes. 6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a perpetuação da jurisdição deve ser respeitada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não seria cabível para discutir a competência por prevenção de desembargador para julgamento de apelação criminal, por não haver constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dos recorrentes. O agravo regimental foi desprovido pelo relator com os mesmos fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus para discutir a competência por prevenção do relator para julgamento de recurso criminal; e (ii) estabelecer se houve violação ao princípio do juiz natural na redistribuição da apelação criminal a desembargador diverso daquele previamente prevento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus é cabível para discutir competência por prevenção quando a redistribuição do feito puder resultar em coação direta à liberdade do réu, conforme interpretação do artigo 648, III, do Código de Processo Penal. 4. O princípio do juiz natural exige respeito absoluto às regras objetivas de determinação de competência, incluindo as normas regimentais dos tribunais que estabelecem a prevenção do relator para feitos posteriores relacionados à mesma ação penal. 5. O artigo 160 do Regimento Interno do TJBA e o artigo 5º, § 2º, da Portaria 36/2021 da 1ª Vice-Presidência daquela Corte estabelecem que a distribuição de habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão de primeiro grau torna prevento o relator para todos os incidentes e recursos subsequentes. 6. A reorganização administrativa do tribunal com a criação de novos órgãos fracionários não altera a prevenção anteriormente estabelecida, pois a competência relativa pode ser prorrogável e a perpetuação da jurisdição deve ser respeitada. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a redistribuição indevida de processos que afasta o relator prevento viola o princípio do juiz natural e caracteriza constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por empate, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Votaram vencidos os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.