Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dd3d54e712ce1a448f119caba24e13e9a9c85d3ac4ad2fd98359e1bb86e793f. SHA-256 do comentário: 57d1203d8bae16d3630b7a271c5d9aa4c0e3bcb1510f648faf3fa0f6c25561da.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício,
entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a
concessão da ordem.
2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de
licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados
a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível
crime eleitoral conexo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é
competente para processar e julgar o caso, considerando a possível
conexão entre crime eleitoral e crimes comuns.
4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos
processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes
eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento
pacífico do STF e STJ.
6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos
atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em
razão da violação ao princípio do juiz natural.
7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer
tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo
preclusão ou nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para
reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os
atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a
remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para
processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2.
A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos
processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode
ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP,
art. 564, inc. I; CPP, art. 567.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ,
AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 21/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no habeas corpus interposto contra decisão
monocrática que não conheceu da impetração e, no exame de ofício,
entendeu inexistente flagrante ilegalidade capaz de fundamentar a
concessão da ordem.
2. O agravante foi condenado por corrupção passiva e dispensa de
licitação, com alegação de que os valores recebidos eram destinados
a subsidiar sua campanha política à reeleição, indicando possível
crime eleitoral conexo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é
competente para processar e julgar o caso, considerando a possível
conexão entre crime eleitoral e crimes comuns.
4. A questão também envolve a análise da nulidade dos atos
processuais em razão da incompetência da Justiça Estadual.
III. Razões de decidir
5. A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar crimes
eleitorais e os crimes comuns conexos, conforme entendimento
pacífico do STF e STJ.
6. A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos
atos processuais decisórios desde o recebimento da denúncia, em
razão da violação ao princípio do juiz natural.
7. A competência da Justiça Eleitoral pode ser alegada a qualquer
tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, não havendo
preclusão ou nulidade de algibeira.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício para
reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e anular todos os
atos decisórios desde o recebimento da denúncia, determinando a
remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Eleitoral é competente para
processar e julgar crimes eleitorais e os crimes comuns conexos. 2.
A incompetência da Justiça Estadual gera nulidade absoluta dos atos
processuais decisórios. 3. A competência da Justiça Eleitoral pode
ser alegada a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, inc. II e III; CPP,
art. 564, inc. I; CPP, art. 567.
Jurisprudência relevante citada: STF, Inq 4435 AgR-Quarto/DF; STJ,
AgRg no HC 899.033/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 21/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento ao
agravo regimental para conceder ordem de habeas corpus de ofício,
nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o
acórdão.
Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 853417 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5dd3d54e712ce1a448f119caba24e13e9a9c85d3ac4ad2fd98359e1bb86e793f. SHA-256 do comentário:57d1203d8bae16d3630b7a271c5d9aa4c0e3bcb1510f648faf3fa0f6c25561da.