STJ — 2084662
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98d9812301b4a31b1a17e0967335b3ed725293fc041a6c8a586dfc3330a52e4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2
meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação
da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto
ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca
pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se
justifica a absolvição do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada
suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma
motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do
acusado, ora recorrente.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada
suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca
pessoal, não podendo estas servir de base para condenação.
Precedentes.
7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de
ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.
IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O
RECORRENTE.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER FAVORÁVEL
DO MPF. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS.
RECURSO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2
meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por
tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação
da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto
ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do
recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca
pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se
justifica a absolvição do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada
suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma
motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do
acusado, ora recorrente.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada
suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca
pessoal, não podendo estas servir de base para condenação.
Precedentes.
7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de
ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do
CPP.
IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O
RECORRENTE.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e conceder habeas corpus de ofício, com ressalva
de entendimento do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, em relação aos
elementos necessários à aferição da justa causa para a busca
pessoal, à luz do que vem sendo decidido mais recentemente pelo STF,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (com ressalva) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.