STJ — 959410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c60fda8df31864af9b50ec475e29bce9544ab673958a1274409f2a2d266153ca

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e autorizando medidas de busca e apreensão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva. 4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão, desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em fatos novos. 7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem de habeas corpus denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DEVIDA E CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em Habeas corpus denegado e inicialmente impetrado em favor de paciente acusado de estupro de vulnerável, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que decretou a prisão preventiva do paciente. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a representação pela prisão preventiva, mas o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido, decretando a prisão preventiva e autorizando medidas de busca e apreensão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e o risco de reiteração delitiva. 4. A defesa alega ausência de fundamentação do acórdão, desnecessidade da prisão preventiva, intempestividade do recurso ministerial e nulidade por inobservância do segredo de justiça. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos crimes e do risco de reiteração delitiva. 6. A alegação de intempestividade do recurso ministerial foi afastada, pois houve novo pedido de prisão preventiva com base em fatos novos. 7. A nulidade por inobservância do segredo de justiça não foi reconhecida, pois não houve demonstração de prejuízo ao réu. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.