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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
- Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da
qual o agravante supostamente seria integrante "serviria à prática
de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência
ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de
luxo com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 47).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi
afirmada no julgamento do HC n. 805.386/SP.
- É cediço que a fixação do regime intermediário não veda a
negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a
custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença
condenatória.
No caso, o Juiz não apenas ordenou a compatibilização da segregação
cautelar com o regime intermediário fixado no édito condenatório,
como também determinou a expedição, com urgência, da guia de
execução provisória, "para que eventual pedido de progressão de
regime seja analisado pelo MM. Juízo das Execuções Criminais
competente".
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO
PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA E REGIME SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do
indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão
somente quando estiver concretamente comprovada a existência do
periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao
cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores
da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se
devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade
concreta da conduta, asseverando que a organização criminosa da
qual o agravante supostamente seria integrante "serviria à prática
de crimes patrimoniais alguns dos quais cometidos mediante violência
ou grave ameaça à pessoa, notadamente o roubo de caminhonetes de
luxo com emprego de arma de fogo" (e-STJ fl. 47).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial
elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta
reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva,
é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de
preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de
19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009).
Esta Corte "tem entendimento no sentido de que a manutenção da
segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer
fundamentação exaustiva, sendo suficiente a afirmação de que
subsistem os motivos que ensejaram a manutenção da prisão cautelar,
desde que aquela anterior decisão esteja, de fato, fundamentada,
como ocorreu na espécie. A 'orientação pacificada nesta Corte
Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o
direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a
persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação
preventiva' (AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 25/8/2020). Na mesma linha:
AgRg no HC 563.447/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; e RHC 119.645/MG,
Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em
4/2/2020, DJe 12/2/2020" (AgRg no HC n. 789.167/PE, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023).
Ademais, a legalidade da prisão preventiva do agravante já foi
afirmada no julgamento do HC n. 805.386/SP.
3. É cediço que a fixação do regime intermediário não veda a
negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a
custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença
condenatória.
No caso, o Juiz não apenas ordenou a compatibilização da segregação
cautelar com o regime intermediário fixado no édito condenatório,
como também determinou a expedição, com urgência, da guia de
execução provisória, "para que eventual pedido de progressão de
regime seja analisado pelo MM. Juízo das Execuções Criminais
competente".
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.