STJ — 950798

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-12-18Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6d6e2303d97254dd3cb297d055581a0cbb9e29d8e7ea67ee7c62171750d860d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897469
Número de registro na fonte
202403761293
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 950798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6d6e2303d97254dd3cb297d055581a0cbb9e29d8e7ea67ee7c62171750d860d3. SHA-256 do comentário: 1fd803c5771a176d3ed91aa9c33e9b7232ab3bc8ed11d641e802396cf45dc6c4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 6d6e2303d97254dd3cb297d055581a0cbb9e29d8e7ea67ee7c62171750d860d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer, na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
  2. Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in dubio pro reo.
  3. Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas, não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer, na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental. 2. Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in dubio pro reo. 3. Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas, não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.