Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO
NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE
ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem
abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer,
na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de
vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do
habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir
liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
- Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal
orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa
ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o
art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o
que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo
segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in
dubio pro reo.
- Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a
prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a
uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de
conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas,
não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo
pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção
carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de
espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela
ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado
pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DO AGRAVADO POR DOIS FATOS DISTINTOS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELO SEGUNDO FATO
NARRADO NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
PROFERIDA MONOCRATICAMENTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PARIDADE DE
ARMAS OU AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há nulidade em vista da prolação de decisão monocrática sem
abertura de vista dos autos ao Parquet para oferecimento de parecer,
na medida em que o dispositivo regimental que prevê a abertura de
vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do
habeas corpus não retira do relator a faculdade de decidir
liminarmente a pretensão, notadamente pela possibilidade de
submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de
agravo regimental.
2. Conquanto seja firme a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus
como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena
de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, tal
orientação não impede que, à vista de ilegalidade flagrante, possa
ser concedido habeas corpus de ofício, nos termos do que dispõe o
art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, o
que se vislumbrou no caso em relação à condenação do agravado pelo
segundo fato descrito na denúncia, incidindo à espécie o brocardo in
dubio pro reo.
3. Com efeito, em relação ao fato n. 2 da denúncia, foi narrada a
prática de conjunção carnal, inclusive com ejaculação; contudo, a
uma, tal fato - ou qualquer outro ato libidinoso diverso de
conjunção carnal - não foi confirmado pela vítima em juízo, a duas,
não há nenhuma outra prova oral nesse sentido, e a três, o laudo
pericial produzido demonstrou a ausência de prática de conjunção
carnal em data recente, sendo negativo o exame de pesquisa de
espermatozoide, circunstâncias que permitiram a conclusão pela
ausência de provas suficientes a justificar a condenação do agravado
pelo segundo crime de estupro de vulnerável descrito na denúncia.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 950798 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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