STJ — 954973
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
- De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos".
- Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado.
- "São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)" (AgRg no HC n. 883.106/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. CONDENADO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 5º E 7º DO ATO PRESIDENCIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos
acometidos por por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave
permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija
cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento
penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica
adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que
compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso
culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas,
em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso
culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido
pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena
privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco
anos.
2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino
não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33,
exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo, no art.
34 e no art. 36 da Lei n. 11343/2006. E o art. 5º, caput, estabelece
que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por
crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos".
3. Referidos dispositivos devem ser interpretados no sentido de que
o art. 7º, inciso VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022,
excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato.
Não faria sentido que o decreto excetuasse a vedação do benefício ao
tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação
com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e
qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do
redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra
morta ao dispositivo acima invocado.
4. "São incabíveis, na presente via, alegações referentes à suposta
inconstitucionalidade do Decreto Presidencial aplicado ao caso, haja
vista que "a instauração do incidente de inconstitucionalidade é
incompatível com o rito do habeas corpus, ante a impossibilidade de
suspensão do feito e da afetação do tema à Corte Especial para exame
do pedido" (AgRg no RHC n. 90.145/PR, Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 26/2/2018)" (AgRg no HC n. 883.106/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 24/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.