STJ — 944811

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a15ba75745357da53ea30f593f781fc4f3f176997e91ba08e47b6eeebf419b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
  2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes. 2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.