STJ — 944811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13a15ba75745357da53ea30f593f781fc4f3f176997e91ba08e47b6eeebf419b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
- In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
APENADO PERMANECEU FORAGIDO POR DEZ MESES. FALTA DISCIPLINAR DE
NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que a fuga enseja o
reconhecimento de falta grave cometida pelo reeducando, nos termos
dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. In casu, o apenado cumpria pena em regime semiaberto, foi
impedido de ingressar no estabelecimento prisional ao retornar
embriagado para o recolhimento noturno e empreendeu fuga, tendo sido
recapturado apenas dez meses depois, fato corretamente reconhecido
pelas instâncias ordinárias como falta disciplinar grave.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.