Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- No caso, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela
defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
- A incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a)
que o agente seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que
não se dedique às atividades delituosas; e d) que não integre
organização criminosa.
- A reincidência, por expressa disposição legal, impede a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. FUNDAMENTO NÂO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao processo penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
2. No caso, a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus
teve por fundamento a impossibilidade de conhecimento do writ como
substitutivo de recurso próprio, fundamento que não foi atacado pela
defesa, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. A incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos legais: a)
que o agente seja primário; b) que tenha bons antecedentes; c) que
não se dedique às atividades delituosas; e d) que não integre
organização criminosa.
4. A reincidência, por expressa disposição legal, impede a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.