STJ — 2053693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be2631447939d445b2d8c02e7ab0b0c4102e41ebe2234fb6ebef875c8ffe6613

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, IV E VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 107, III, DO CP, E 65 DA LCP. TESE PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do agravante, com base nos elementos probatórios produzidos na instrução processual, notadamente o depoimento da vítima e os testemunhos de seus pais, os quais demonstraram que o réu passou as mãos nas partes íntimas da ofendida e lhe mostrou o pênis por duas vezes. Assim fixado o contexto fático-probatório, torna-se inviável a alteração no sentido da absolvição, tendo em vista que para tanto seria necessário o reexame desse conteúdo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  2. Considerando a condenação do agravante como incurso no delito de estupro de vulnerável, após o provimento do recurso especial do Ministério Público, torna-se inócuo o debate a respeito da inaplicabilidade da tipificação prevista no art. 215-A do Código Penal ao caso por violação dos princípios da irretroatividade da lei penal e da legalidade.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 386, II, IV E VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 107, III, DO CP, E 65 DA LCP. TESE PREJUDICADA PELO PROVIMENTO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação do agravante, com base nos elementos probatórios produzidos na instrução processual, notadamente o depoimento da vítima e os testemunhos de seus pais, os quais demonstraram que o réu passou as mãos nas partes íntimas da ofendida e lhe mostrou o pênis por duas vezes. Assim fixado o contexto fático-probatório, torna-se inviável a alteração no sentido da absolvição, tendo em vista que para tanto seria necessário o reexame desse conteúdo, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Considerando a condenação do agravante como incurso no delito de estupro de vulnerável, após o provimento do recurso especial do Ministério Público, torna-se inócuo o debate a respeito da inaplicabilidade da tipificação prevista no art. 215-A do Código Penal ao caso por violação dos princípios da irretroatividade da lei penal e da legalidade. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.