STJ — 2164786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b839e2f3ef1f140f7764b628fc41222adc7b0ebd52400c465481a8d3140641f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000897479
- Número de registro na fonte
- 202403104449
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRORROGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO AGRAVANTE EM PRESÍDIO FEDERAL INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. VIGÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, EM SEDE DE AGRAVO, EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO. PREMATURO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO POR CONTA DE DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL, QUE REMOVEU O PRESO PARA O PRESÍDIO ESTADUAL, A DESPEITO DA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA DO CARÁTER DE DEFINITIVIDADE DO JULGADO. MÉRITO AINDA PENDENTE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DEDUZIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. JULGADO QUE AVALIOU AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À RESOLUÇÃO DA DEMANDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O fato de o agravante ter retornado ao presídio estadual não configura a superveniente perda do objeto do agravo em execução, que fora interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação do prazo de permanência do apenado no sistema penitenciário federal.
- O cumprimento de decisão provisória do Juízo singular não tem o condão de determinar a perda do objeto do agravo em execução. Com efeito, da leitura dos autos, constata-se que não houve o efetivo esgotamento da prestação jurisdicional.
- O provimento jurisdicional que determinou o retorno do réu à penitenciária estadual, além de não possuir caráter definitivo, não teria como se sobrepor à decisão do Tribunal de origem, deferida em sede de medida cautelar.
- Ainda que tenha ocorrido o referido retorno do apenado, antes do julgamento definitivo do agravo em execução, razão assiste à acusação no sentido da ilegalidade do reconhecimento prematuro da prejudicialidade da demanda, notadamente diante da permanência do interesse processual do Ministério Público, que somente será esgotado quando a matéria for definitivamente apreciada pelo Tribunal a quo.
- [...] não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007 (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.708.136/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/12/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.