STJ — 2053693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b968de2d91f023ca5ada292b73ead105fe74fd49aa210dfce7d3fc556d6f44b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram rejeitados. Precedente.
  2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. Precedente. 2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se, assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no art. 215-A do Código Penal. 2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 215-A E 217-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.121/STJ. 1. A ratificação do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos infringentes somente é necessária em caso de alteração do acórdão, o que não ocorreu no caso, pois os embargos foram rejeitados. Precedente. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal e atentatórios à dignidade e à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. Precedente. 2.1. Ao julgar o REsp n. 1.954.997 (Tema 1.121/STJ), esta Corte Superior estabeleceu a seguinte tese: presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). 2.2. In casu, não há controvérsia sobre a prática de atos lascivos diversos da conjunção carnal contra a vítima, caracterizando-se, assim, todas as elementares do art. 217-A do Código Penal. Não se justifica, portanto, a desclassificação para a figura descrita no art. 215-A do Código Penal. 2.3. É possível, em recurso especial, nova valoração dos fatos e provas expressamente consignados no acórdão recorrido, procedimento que não está vedado pela Súmula 7/STJ. Precedente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.