STJ — 2037534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 104f2adf98526d224c20f7c9c7ee14ee55cc0da909489478c1d016196f75d77b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- No caso, pretende novamente a parte embargante a análise dos argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada existência de urgência e emergência a justificar o reembolso pelo plano de saúde dos custos com o tratamento realizado fora de sua rede credenciada. Ocorre que tais questões foram devidamente examinadas na decisão ora embargada, tendo sido aplicadas as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o reconhecimento, na origem, da inexistência de situação de urgência ou emergência ocorreu a partir do exame dos fatos e das provas.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso, pretende novamente a parte embargante a análise dos
argumentos apresentados no agravo interno quanto à alegada
existência de urgência e emergência a justificar o reembolso pelo
plano de saúde dos custos com o tratamento realizado fora de sua
rede credenciada. Ocorre que tais questões foram devidamente
examinadas na decisão ora embargada, tendo sido aplicadas as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ, pois o reconhecimento, na origem, da inexistência
de situação de urgência ou emergência ocorreu a partir do exame dos
fatos e das provas.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.