Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL AGRAVADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já
transitou em julgado. Precedente.
- Hipótese em que a valoração negativa das circunstâncias do delito
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL AGRAVADO. CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indeferiu
liminarmente a inicial da impetração, quando não evidenciado
constrangimento ilegal manifesto, capaz de justificar a superação do
óbice decorrente da utilização do writ para revisar a condenação
imposta e mantida pelas instâncias ordinárias que, inclusive, já
transitou em julgado. Precedente.
2. Hipótese em que a valoração negativa das circunstâncias do delito
justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento
da pena. Precedente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - REVISÃO - VIA INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 905109>>-SP
(QUANTUM DE PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VALORAÇÃO
DESFAVORÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 935883>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.