Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na
terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de
redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as
especificidades do caso concreto.
- No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na
sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o
envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua
primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o
reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Segundo jurisprudência desta Corte, uma vez preenchidos os
requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006,
constitui direito subjetivo do sentenciado a diminuição da pena, na
terceira fase da dosimetria, pelo patamar mínimo ou máximo de
redução, a ser aferido pelo julgador de acordo com as
especificidades do caso concreto.
2. No caso, ausente fundamentação para negar o benefício na
sentença, bem como à míngua de elementos que comprovem o
envolvimento do réu com organização criminosa, somados à sua
primariedade e aos seus bons antecedentes, de rigor é o
reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.