STJ — 930010

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e4cfae932b3467fe7504dade325a20d0d74e641e6e5d9f818ee8616db26f5b7

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas.
  2. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional.
  3. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus, na qual se pleiteava a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, sob alegação da ausência de animus necandi. 2. A decisão agravada sustentou a inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo de recurso especial, demandar reexame de provas e inexistir ilegalidade flagrante. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, em razão da alegada ausência de animus necandi, sem reexame de provas. 4. Outra questão é se houve violação do sistema acusatório, considerando que a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desclassificação, mas o Tribunal de Justiça manteve a decisão de pronúncia. III. Razões de decidir5. A pretensão de desclassificar o crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, tal como colocado na impetração, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório, o que é vedado neste remédio constitucional. 6. O princípio da independência funcional impede que o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça vincule o Tribunal de origem, sendo possível a condenação pelo Juiz mesmo que o Ministério Público peça a absolvição, conforme o art. 385 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento da pretensão de desclassificação do crime de homicídio qualificado para lesão corporal seguida de morte, fundamentado na ausência do animus necandi, demanda reexame de provas, providência inviável em habeas corpus. 2. O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em recurso em sentido estrito, no sentido da desclassificação do crime para outro que não é da competência do Tribunal do Júri, não vincula o Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 477.555/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 23/5/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.