STJ — 2039784
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c09a34c01d00196180543fbd2bc85b6a58ea512caa7911a3d68a5c9120a8c86
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Identificada omissão acerca do pedido sobre a fixação de
honorários recursais.
3. "Não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil, que trata da majoração de honorários advocatícios, quando o
recurso é interposto contra decisão interlocutória em que não houve
prévia fixação da verba" (AgInt no AREsp n. 1.178.063/SP, Relatora
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2018).
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada,
a fim de excluir os honorários advocatícios recursais estabelecidos
pela decisão que julgou o agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.