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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa
de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma
legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
- Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento
de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se
falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a
condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro
testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como
o autor do delito.
- "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n.
1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).
- Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em
razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também
em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que
"os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA RECONHECIDAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado apresenta extensa fundamentação,
suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das
provas colhidas, tanto para manter a condenação do paciente como
incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como para aplicar a causa
de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, do mesmo diploma
legal. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem
demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o
que é vedado em sede de habeas corpus, remédio constitucional de
rito célere e cognição sumária.
2. Considerando que não foi realizada diligência de reconhecimento
de pessoa (art. 226 do Código de Processo Penal), não há que se
falar em inobservância do procedimento legalmente previsto, já que a
condenação foi lastreada pelos depoimentos de pelo menos quatro
testemunhas policiais, que foram unânimes em apontar o paciente como
o autor do delito.
3. "No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre
registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais,
quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n.
1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017).
4. Uma vez que o acusado ostenta maus antecedentes, revela-se
inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, não apenas em
razão da literalidade do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que "o agente seja primário, de bons antecedentes", mas também
em função da jurisprudência firmada nesta Corte, no sentido de que
"os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado"
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.