STJ — 2739225

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1fb074dda35fcfe1df2279bb92b3d55a87b530018c3744e3e3c6ae3dd02ab1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.
  2. "Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. DEPOIMENTO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficientemente idônea na apreciação do arcabouço fático e das provas colhidas para manter a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e estupro qualificado. A desconstituição das premissas fáticas adotadas na origem demandaria ampla incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 2. "Em crime sexuais, geralmente perpetrados às ocultas, a palavra da vítima possui valor probatório diferenciado, mas não prescinde - à luz do dialético sistema do livre convencimento motivado, positivado no art. 155, caput, do CPP, e do subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence) - de sua confirmação com outros elementos de convicção produzidos em Juízo" (AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.