STJ — 1740677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe1af521c4104611a5926e8cc7a32a86498addeaa721fbea9d07223a406cfe44

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017).
  2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n° 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Há muito frisa este Tribunal Superior que a sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, a, do CP, não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada. Em outras palavras, "a determinação da perda do cargo ou da função pública em razão de condenação criminal, com exceções feitas quanto ao crime de tortura, não é automática, demandando fundamentação específica" (HC n. 307.593/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 27/3/2017). 2. No caso, não foi apontada nenhuma motivação específica apta a justificar o afastamento do cargo, tendo a sentença condenatória apenas consignado ser "de rigor a condenação do réu à perda do cargo, com fundamento no artigo 92, inciso I, "a", c.c. artigo 61, inciso II, "g", ambos do Código Penal, haja vista que os fatos foram praticados em evidente violação de dever inerente ao cargo do acusado, consistente em falta funcional prevista no artigo falta funcional prevista no artigo 241, incisos II, III e VI, da Lei n° 10.261/1968". Situação em que se deteve o Magistrado sentenciante a invocar a própria previsão legal contida no art. 92, I, a, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.