STJ — 1169156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7754e6aa7ef002b6e488b5faba61e19ab03e973cc0797f4dd5db9bfbc44495

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. ROUBO MAJORADO. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA EM PATAMAR MÁXIMO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU REINCIDENTE. OCORRÊNCIA QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. 1. O agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da configuração, no caso, do delito de latrocínio tentado, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Outrossim, no que diz respeito ao pleito de aplicação da redução pela tentativa em percentual máximo, quanto ao delito de latrocínio, não houve debate de forma específica na origem, inclusive porque, em seu recurso de apelação, a defesa não tratou da tese, o que evidencia a preclusão da matéria e a ausência do necessário requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356/STF). 3. Quanto à prescrição, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 176.473, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, ao interpretar a alteração trazida pela Lei n. 11.596/2007 ao inciso IV do art. 117 do Código Penal, pacificou novo posicionamento acerca do tema, fixando a premissa segundo a qual, "[n]os termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o Acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta" (EDcl no AgRg no RHC n. 109.530/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020). 4. Ainda, a esse respeito, necessário ressaltar que, em 24/11/2020, esta Sexta Turma, no julgamento do HC n. 603.139/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, consignou que a referida Lei n. 11.596/2007, de 29/11/2007, por ser "lei penal mais gravosa - porque criou um novo marco interruptivo da prescrição -, não pode retroagir para alcançar os acusados por crimes ocorridos em datas anteriores". 5. No que tange ao crime de latrocínio tentado, considerando a imposição da pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 16 anos (art. 109, II, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 144), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar máximo de 20 anos (até ultrapassado, no caso, mas mantido o prazo legal). Entre os fatos criminosos, ocorridos em 2005, e o recebimento da denúncia e o registro da sentença condenatória, em 2006, bem como entre este e a data presente (acórdão não interrompe), não foi ultrapassado o interregno prescricional referendado. 6. Relativamente ao crime de roubo majorado, considerando a imposição da pena de 6 anos e 4 meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 anos (art. 109, III, do CP) e, sendo o réu reincidente à época da condenação (e-STJ fl. 145), o prazo referenciado dever ser acrescido de 1/3 (art. 110, caput, parte final, do CP), alcançando o patamar de 16 anos, ultrapassado entre o registro da sentença condenatória, em 2006, e a data presente (acórdão não interrompe). 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para decretar a extinção da punibilidade do recorrente, pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva, quanto ao delito de roubo majorado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.