STJ — 1626199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d739c5f0ea1519549bdc263e3eed14ccf693ca371d96afc54bef90bfe57f8348
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação que foi admitida.
- "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. ART. 121, § 2º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, corretamente, ao julgar o recurso em sentido
estrito, afastou a qualificadora referente à emboscada, não porque a
prova colhida revelasse a sua manifesta improcedência, mas porque
deveria ser evitado o bis in idem, uma vez que a qualificadora do
uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no mesmo
inciso (Art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), constou da imputação
que foi admitida.
2. "Ainda que o Tribunal do Júri tenha reconhecido a dissimulação
usada para entrar na casa da vítima e o uso de meio que dificultou a
defesa da vítima, deve incidir uma única elevação em decorrência da
qualificadora do art. 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal, a fim
de evitar bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.918.273/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
de 14/2/2023, grifei.)
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.