STJ — 207097

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f8b626cf41e3e088679a4bec2247e834b613ddee33f70cada0da638165a9908

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da denúncia (e-STJ fls. 40/51).
  2. Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, FALSIDADE DOCUMENTAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. 1. No caso, a denúncia mostra-se hígida, pois a narração dos crimes em tese cometidos pelos recorrentes está de acordo com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que todas as elementares dos crimes de furto qualificado, falsidade e de lavagem de dinheiro foram suficientemente descritas nas 11 laudas da denúncia (e-STJ fls. 40/51). 2. Há fartos elementos probatórios que dão suporte para a deflagração da ação penal, apoiada em detalhada investigação realizada pela polícia civil, inclusive por prova técnica, que sinaliza a realização dos referidos tipos penais. Ademais, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, infirmar o entendimento sufragado pela instância ordinária demandaria inevitável revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.