STJ — 206579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50e97825b49dcebf9b8e79104978012c80defcb126ce3a5cc0049957debb6b9
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO
APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR.
NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. A decisão agravada consignou a impossibilidade de apreciação do
pleito de revogação ou substituição da custódia cautelar do
recorrente, seja porque tal matéria não foi apreciada pela Corte de
origem no writ originário, seja porque já apreciada em habeas corpus
impetrado anteriormente perante esta Corte; não atacados tais
fundamentos, não se deve conhecer do agravo regimental, no ponto,
com fundamento na Súmula n.182/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta
à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido
adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado para
tanto. Nesse contexto, não se vislumbrou, na espécie, nulidade da
decisão de primeira instância que consignou não estar demonstrada a
inexistência da conduta descrita na inicial ou a ausência de alguma
excludente de ilicitude que pudesse ensejar a absolvição do acusado,
destacando que as teses veiculadas pela defesa na resposta
relacionar-se-iam ao mérito e, portanto, deveriam ser apreciadas
oportunamente após a devida instrução do feito.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.