STJ — 206579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d50e97825b49dcebf9b8e79104978012c80defcb126ce3a5cc0049957debb6b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA, ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182/STJ. NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A decisão agravada consignou a impossibilidade de apreciação do pleito de revogação ou substituição da custódia cautelar do recorrente, seja porque tal matéria não foi apreciada pela Corte de origem no writ originário, seja porque já apreciada em habeas corpus impetrado anteriormente perante esta Corte; não atacados tais fundamentos, não se deve conhecer do agravo regimental, no ponto, com fundamento na Súmula n.182/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena de indevido adiantamento da convicção do Juízo em momento inapropriado para tanto. Nesse contexto, não se vislumbrou, na espécie, nulidade da decisão de primeira instância que consignou não estar demonstrada a inexistência da conduta descrita na inicial ou a ausência de alguma excludente de ilicitude que pudesse ensejar a absolvição do acusado, destacando que as teses veiculadas pela defesa na resposta relacionar-se-iam ao mérito e, portanto, deveriam ser apreciadas oportunamente após a devida instrução do feito. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.