STJ — 58041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0f6dfd874304d19a23ec6fe8fbf23ad598c1b98558ecb9627c33f25eaf4af9

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
  2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição
  3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter seguido à risca as prescrições legais.
  4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018).
  5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso.
  6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa.
  7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao empreendimento, enquanto vigentes as suspensões. 2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição 3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter seguido à risca as prescrições legais. 4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018). 5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo recurso. 6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa. 7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade possível.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.