Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as
seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a
implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento
ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados
sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao
empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
- Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição
- Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam
sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com
a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a
lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter
seguido à risca as prescrições legais.
- Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito
adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio
ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018).
- A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da
alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento
ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento
demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que,
contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo
recurso.
- A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo
considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade
ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa.
- Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a
quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade
possível.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. SUSPENSÃO
DAS ATIVIDADES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. In casu, questiona-se a legalidade da decisão que impôs as
seguintes medidas cautelares: suspensão de atividades para a
implantação do Loteamento Guaspari; suspensão do licenciamento
ambiental; e proibição de comunicação ao público ou a interessados
sobre propostas, reservas de lotes ou contratos referentes ao
empreendimento, enquanto vigentes as suspensões.
2. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado n. 267
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição
3. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual se encontra devidamente fundamentado no fato de que pairam
sérias dúvidas sobre a legitimidade do procedimento que culminou com
a expedição das licenças prévia e de instalação, a comprometer a
lisura do empreendimento, a despeito de a agravante afirmar ter
seguido à risca as prescrições legais.
4. Essa conclusão encontra-se em consonância com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior de que "não há falar em direito
adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio
ambiente" (REsp n. 1.667.087/RS, relator o Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, D Je 13/8/2018).
5. A análise dos alegados fatos novos, bem como o acolhimento da
alegação de lisura do processo de obtenção do licenciamento
ambiental e, por conseguinte, da regularidade do loteamento
demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que,
contudo, é incabível em mandado de segurança e no seu respectivo
recurso.
6. A despeito de as medidas cautelares terem sido aplicadas há tempo
considerável, não é possível reconhecer a existência de abusividade
ou desproporcionalidade, uma vez que se trata de demanda complexa.
7. Agravo regimental desprovido, com a recomendação de que o Juízo a
quo reexamine as medidas cautelares impostas com a maior brevidade
possível.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.