STJ — 1768279
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 03fdd8825145c3d66d588c1b5ad84321f8e2e3f4e4dcd101ed895459da662432
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos.
- O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
- A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a ampliação das razões recursais em agravo regimental.
- Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois reclamaria a incursão no acervo probatório.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 90 DA
LEI N. 8.666/1993. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CRIME FORMAL.
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF.
1. O recurso especial não merece conhecimento quanto à sua
interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto
não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a
transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o
cotejo analítico entre os acórdãos.
2. O "delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) é
formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição
foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de
vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC n.
341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik,
DJe de 30/10/2018).
3. A leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
provas da prática delitiva, notadamente elementos colhidos no
inquérito, como as interceptações telefônicas, provas irrepetíveis
por natureza, corroboradas em juízo. Neste ponto, cumpre assinalar
que as razões do agravo regimental inovam ao pretender que se
considere que a agravante teria agido a mando de correú, o que
demonstraria a ausência de dolo específico. Contudo, não se admite a
ampliação das razões recursais em agravo regimental.
4. Ademais, no ponto em que aponta a defesa violação ao art. 155 do
CPP e à redução da pena, vê-se, também, que a análise do recurso
esbarra no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior, pois
reclamaria a incursão no acervo probatório.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.