STJ — 920664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3272db6f47a21b976396782a5eeb3bb558cd82f00a5ab4e7b0b2e7b7c5a0f7e2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E UNISSUBSISTENTE. PAGAMENTOS COMO MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior, ainda que em parcelas.
- Em caso semelhante e deveras relevante, esta Corte se manifestou, no âmbito da Operação Lava-Jato, que "[é] característica inerente à chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta administração pública, de forma profunda e com consequências deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a propiciar ganhos seguros e perenes. [...] Essa forma de cometimento dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma jurídico" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
- Na situação que se analisa, o ora agravado manteve contratos emergenciais com a administração pública do Distrito Federal mediante pagamento de vantagens indevidas aos supervisores técnicos do contrato, estando expressamente consignado que, "[e]ntre março de 2005 e dezembro de 2006, o recorrente [ORA AGRAVANTE] ofereceu a [CORRÉU], de forma livre e consciente, ocupante de cargo em comissão junto à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN, para a manutenção dos contratos da Companhia com a empresa SAPIENS, em 6 (seis) oportunidades distintas, vantagens econômicas indevidas que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais)".
- Logo, o "oferecer vantagem indevida" aos agentes públicos consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de delito continuado, como almeja o Parquet distrital no presente caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME CONTINUADO.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO FORMAL E UNISSUBSISTENTE. PAGAMENTOS COMO
MERO EXAURIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O delito de corrupção ativa é crime formal e unissubsistente, ou
seja, exaure-se com o mero conhecimento da oferta ou promessa de
vantagem indevida, independentemente do seu pagamento posterior,
ainda que em parcelas.
2. Em caso semelhante e deveras relevante, esta Corte se manifestou,
no âmbito da Operação Lava-Jato, que "[é] característica inerente à
chamada corrupção relacional, aquela que se estabelece com caráter
duradouro e envolve conglomerados empresariais e a alta
administração pública, de forma profunda e com consequências
deletérias, não apenas para um ou alguns desvios funcionais em
específicos, mas para as finalidades institucionais da entidade
pública lesada, que a conexão entre os corruptos e corruptores se
espraie no tempo e determine o modo de agir de cada integrante da
empreitada criminosa, conforme regras pré-determinadas, de maneira a
propiciar ganhos seguros e perenes. [...] Essa forma de cometimento
dos crimes de corrupção ativa e passiva, evidenciada na moldura
fática estampada no acórdão apelatório, embora muito mais deletéria
ao tecido social, impede que a aplicação e o alcance do instituto da
continuidade delitiva seja determinado apenas sob o prisma
jurídico" (AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
19/4/2022, DJe de 10/5/2022).
3. Na situação que se analisa, o ora agravado manteve contratos
emergenciais com a administração pública do Distrito Federal
mediante pagamento de vantagens indevidas aos supervisores técnicos
do contrato, estando expressamente consignado que, "[e]ntre março de
2005 e dezembro de 2006, o recorrente [ORA AGRAVANTE] ofereceu a
[CORRÉU], de forma livre e consciente, ocupante de cargo em comissão
junto à Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central -
CODEPLAN, para a manutenção dos contratos da Companhia com a empresa
SAPIENS, em 6 (seis) oportunidades distintas, vantagens econômicas
indevidas que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil
reais)".
4. Logo, o "oferecer vantagem indevida" aos agentes públicos
consumou, per se, a prática do núcleo verbal do delito tipificado
como corrupção ativa, sendo os pagamentos realizados de forma
parcelada mero exaurimento da conduta, circunstância apta à
valoração negativa dos vetores judiciais, mas não à configuração de
delito continuado, como almeja o Parquet distrital no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.