STJ — 176541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0cb294c5eae23808de46c94ca7e44202df668ab12784b6f43793e9f36280a957

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020).
  2. Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um simples contato do magistrado singular com serventuários da justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada irregularidade.
  3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los.
  4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
  5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso.
  6. A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada, nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONSUMADO (DUAS VEZES) E TENTADO. AMEAÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA NULIDADE OCORRIDA NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DURANTE A SOLENIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS OFENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA À INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES, INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. TESE SUPERADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, (n)enhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Justamente, por isso, (a) orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que "o princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) (HC n. 184.709-AgR, relator(a): Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe de 14/07/2020). 2. Na espécie, não há como reconhecer a nulidade da audiência de oitiva das vítimas, pois além de não ter sido comprovado mais que um simples contato do magistrado singular com serventuários da justiça, a Defesa não manifestou irresignação quanto à mencionada intercorrência no momento da solenidade, tampouco logrou êxito em demonstrar qualquer prejuízo concreto ao réu advindo da alegada irregularidade. 3. No mais, verifica-se que a imposição da custódia preventiva ao agravante foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias como forma de resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, diante da especial gravidade dos fatos e da necessidade de proteção à integridade física e psicológica das vítimas, ressaltando-se que o acusado, em tese, cometeu os supostos delitos contra a dignidade sexual de três incapazes, além de ameaçá-los. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 6. A alegação de excesso de prazo da custódia encontra-se superada, nos termos do que dispõe a Súmula n. 52/STJ. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.