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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,
exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à
necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido,
foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
- Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
- Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
- No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem foi impulsionada por consulta
prévia das placas do veículo, em que a guarnição constatou que tais
sinais identificadores não se referiam ao automóvel conduzido pelo
agravante, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, ocorrendo a
constatação que o veículo era produto de crime.
- O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada
no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal e veicular,
exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o
escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECEPTAÇÃO.
BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática,
exarada pelo relator, quando não cognoscível o objetivado recurso,
seja por incidência de óbice processual ou, ainda, quando alinhado o
aresto recorrido à jurisprudência dominante desta Corte
Uniformizadora, ex vi dos arts. 557 e 932, III, ambos do CPC, c/c o
art. 3º do CPP. Tal faculdade, ressalve-se, encontra-se encampada,
ainda, pela dicção sistêmica da Súmula n. 568/STJ, do art. 38 da Lei
n. 8.038/1990 e, notadamente, do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado quanto à
necessidade de cumprimento de requisitos mínimos para a validade da
diligência de busca pessoal ou veicular sem mandado judicial (RHC n.
158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz). Nesse sentido,
foi reconhecido ser essencial a demonstração de prévia e fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito (art. 244 do CPP).
3. Não cumpre tais requisitos a diligência baseada em informações de
fontes não identificadas ou em impressões subjetivas, intuições e
tirocínio policial, sem lastro em elementos objetivos, demonstráveis
e, portanto, sujeitos a controle pelo Poder Judiciário.
Precedentes.
4. Exige-se, ainda, a chamada referibilidade, que diz com a prévia
vinculação da diligência às suas finalidades legais. A abordagem sem
nenhuma menção à mínima investigação prévia ou suspeita de posse
dos elementos indicados no art. 244 do CPP não observa tal
requisito.
5. No caso concreto, conforme se depreende da narrativa fática das
instâncias ordinárias, a abordagem foi impulsionada por consulta
prévia das placas do veículo, em que a guarnição constatou que tais
sinais identificadores não se referiam ao automóvel conduzido pelo
agravante, fato que lastreou a busca pessoal e veicular, ocorrendo a
constatação que o veículo era produto de crime.
6. O acolhimento da tese defensiva, contrária à conclusão externada
no acórdão de origem da legalidade da busca pessoal e veicular,
exigiria amplo revolvimento probatório, o que não se coaduna com o
escopo do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
7. O presente recurso não apresenta argumentos capazes de
desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada,
de modo que merece ser integralmente mantida.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.