STJ — 2667650
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d292aafb8c0f809ae59321accf8353f87bfc0f576e8b9026f0a8bc527f8c602e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
- A decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em 25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando no dia 09/04/2024. O agravo em recurso especial, entretanto, foi interposto apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
- O ora agravante litiga de forma sozinha no seu polo, não havendo que se falar em litisconsórcio entre polos distintos, bem como que para manifestações nos autos em âmbito penal, não se aplica o prazo em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO LEGAL. 15 (QUINZE) DIAS.
INOBSERVÂNCIA. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, é de 15 (quinze) dias
corridos o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.
2. A decisão de admissibilidade do recurso especial foi publicada em
25/03/2024. A contagem do prazo teve início em 26/03/2024, findando
no dia 09/04/2024. O agravo em recurso especial, entretanto, foi
interposto apenas no dia 11/04/2024, quando já ultrapassado o prazo
legal, sendo manifesta a intempestividade do recurso.
3. O ora agravante litiga de forma sozinha no seu polo, não havendo
que se falar em litisconsórcio entre polos distintos, bem como que
para manifestações nos autos em âmbito penal, não se aplica o prazo
em dobro previsto no art. 229 do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.