STJ — 2613576

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6447504a1e5f8bfce3ae8a5bede5b5efe643925fe034611d539ea14713373df

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECECPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Acerca da dosimetria da pena, na legislação penal brasileira, inexiste critério matemático para a fixação da reprimenda na primeira fase do cálculo.
  2. Na hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na pena fixada, bem como houve indicação de fundamentação concreta para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, de modo que não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação excepcional desta Corte Superior quanto ao tema em questão.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECECPTAÇÃO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O INCREMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acerca da dosimetria da pena, na legislação penal brasileira, inexiste critério matemático para a fixação da reprimenda na primeira fase do cálculo. 2. Na hipótese dos autos, não há desproporcionalidade na pena fixada, bem como houve indicação de fundamentação concreta para considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da conduta social, de modo que não se constata ilegalidade manifesta apta a ensejar a atuação excepcional desta Corte Superior quanto ao tema em questão. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.