STJ — 2658768

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-17Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4446cdfd80ac31eb93d0e882dd81556534c77c2359cd7f350cedc0343da8f9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério "biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente, à época dos fatos.
  2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do (intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma do regramento plasmado no art. 149 do CPP.
  3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse, ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este, caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo, configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para tanto estava suspensa.
  4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
  5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.
  6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SEMI-IMPUTABILIDADE. SISTEMA VICARIANTE E CRITÉRIO BIOPSICOLÓGICO NORMATIVO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. AFERIÇÃO. GRAU DE IMPUTABILIDADE DO AGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do subjacente "sistema vicariante" e com esteio no critério "biopsicológico" normativo, ambos albergados na minorante estatuída no art. 26, parágrafo único, do CP, esta Corte Uniformizadora tem preconizado que, o regramento disposto no art. 149 do CPP - malgrado não contemplar, de forma peremptória, o (demodê) sistema da prova tarifada - deve observado pelo Estado-juiz (como condição sine qua non) para fins de redução, de um a dois terços, do apenamento imposto quando houver dúvida quanto à semi-imputabilidade do agente, à época dos fatos. 2. Na espécie, o Tribunal local reputou que, conquanto o réu tenha sido objeto de reavaliação médica na Policlínica, não consta dos autos pedido das partes ou determinação, ex officio, do (intransponível) incidente de insanidade mental do acusado, na forma do regramento plasmado no art. 149 do CPP. 3. Ademais, na ocasião, o Tribunal distrital elucidou: Não bastasse, ressai dos autos que a junta médica da PCDF não proibiu o acusado de continuar no exercício de sua função, apenas ressalvou que este, caso voltasse ao trabalho, não poderia dirigir viatura oficial caracterizada, bem como portar arma de fogo. Dessa forma, restou comprovado que, no dia do crime, o réu tinha conhecimento prévio acerca da suspensão do seu porte de arma de fogo funcional. Logo, configurado está o dolo na conduta do acusado, consistente na vontade livre e consciente de portar arma de fogo de uso permitido em via pública, sabendo que a autorização legal ou regulamentar para tanto estava suspensa. 4. Nesse contexto, infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva, pautada na ventilada inobservância ao art. 26, parágrafo único, do CP, c/c o art. 155, caput, do CPP, sob a alegação de que o recorrente, à época dos fatos, de forma indene de dúvidas, não tinha condição psicológica plena quanto à prática dos constatados crimes capitulados no art. 129, § 1º, I, do CP e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 5. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca do grau de imputabilidade do agente, na ocasião dos fatos denunciados - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.