Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que
descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes
contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias
que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da
vítima.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas
na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou
seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não
da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. COMPETÊNCIA DO
CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Observa-se, no caso, que a denúncia preenche os requisitos
previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que
descreve as condutas atribuídas aos agravantes permitindo-lhes
contestar os fundamentos acusatórios, bem como das circunstâncias
que ensejaram a menção da qualificadora que dificultou a defesa da
vítima.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
somente é autorizado ao julgador afastar as qualificadoras contidas
na denúncia caso seja estreme de dúvidas a sua configuração, ou
seja, não havendo certeza, a questão - referente à incidência ou não
da qualificadora - deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.