STJ — 2579631
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f43f96fc9d73e27ca6e3ddcee76eef84cdf879138125b4faf794db893967911
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS PARA O MANEJO DOS OUTROS RECURSOS. ACLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso manifestamente incabível, como é o caso de agravo interno ou regimental contra acórdão, constitui erro grosseiro e, portanto, não enseja a interrupção dos prazos processuais para o manejo de outros recursos.
- No caso, o acórdão proferido no primeiro agravo regimental foi disponibilizado no DJe de 03/09/2024 e considerado publicado em 04/09/2024. Entretanto, os presentes aclaratórios foram protocolizados tão somente em 07/11/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias corridos para o seu manejo, ex vi dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ, sendo, portanto, manifestamente intempestivos.3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.