STJ — 2584653
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb707c10ea789af703f0f55d971fd57881ae1b90aec5a35f685b80e7e6b3b6da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de 02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as providências legais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OPOSIÇÃO A DESTEMPO. ART. 619 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal
opostos após o escoamento do prazo de 02 (dois) dias, previsto nos
arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ.2. No caso, o
acórdão embargado foi disponibilizado em 23/10/2024 e considerado
publicado em 24/10/2024. Entretanto, os presentes embargos foram
protocolizados somente em 29/10/2024, quando já esgotado o lapso de
02 (dois) dias, conforme certidão de decurso de prazo recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
imediata certificação do trânsito em julgado e, independentemente de
publicação deste acórdão, a baixa dos autos à origem para as
providências legais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.