STJ — 2273777

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05c0f35f4b322011dfdb999ab6b0d6c5b97f369e0e02f9bd49a33fb5c4494c7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da Súmula n. 284/STF. Precedentes.
  2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
  3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do julgador na fixação da pena adequada.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da Súmula n. 284/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do julgador na fixação da pena adequada. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.