STJ — 2110702

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb48ff89859b7c3ef3b276b117262873703b256e10f9480d715400fbc7fe2107

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório.
  2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades processuais.
  3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.
  4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório. 2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades processuais. 3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do acusado, antes da realização do ato de reconhecimento. 4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.