STJ — 2110702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb48ff89859b7c3ef3b276b117262873703b256e10f9480d715400fbc7fe2107
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica, não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do Juízo condenatório.
- No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades processuais.
- O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.
- Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interpretação de ambas as Turmas integrantes da Terceira Seção
do Superior Tribunal de Justiça a respeito do art. 226 do Código de
Processo Penal consolidou-se no sentido de que o reconhecimento
pessoal ou fotográfico, ante sua inerente fragilidade epistêmica,
não constitui meio de prova suficiente, per se, para a formação do
Juízo condenatório.
2. No caso dos autos, o reconhecimento não seguiu as formalidades do
artigo 226 do Código de Processo Penal. E, em sede judicial, não há
notícias de que o reconhecimento pessoal seguiu as formalidades
processuais.
3. O único indício de autoria que recai sobre o acusado é baseado em
um reconhecimento pessoal efetuado em juízo, em descompasso com a
norma processual, visto que a vítima teve prévio acesso à pessoa do
acusado, antes da realização do ato de reconhecimento.
4. Não indicadas as provas independentes e autônomas, capazes de
demonstrar a autoria em relação ao acusado, a manutenção de sua
absolvição é medida que se impõe.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.