STJ — 918997
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199b57fe124cf1bcb30bc45999cab3cce8a6add39c24ceddbd090d67a7c66d4e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O quantum de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda. Precedentes.
- O Tribunal de Apelação manteve o quantum de redução da tentativa a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com especial destaque para o fato de que "a vítima estava muito machucada e inconsciente, com aparência de estar morta."
- A alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias ordinárias, ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede habeas corpus.
- Inexiste ilegalidade na adoção de fundamentação própria pelo Tribunal ao apreciar a apelação interposta, ainda que em recurso exclusivo da Defesa, desde que não seja agravada a situação do apelante, conforme ocorreu no caso em apreço.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO IDONEA. REEXAME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O quantum de redução pela tentativa deve observar o iter criminis
percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver
chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua
reprimenda. Precedentes.
2. O Tribunal de Apelação manteve o quantum de redução da tentativa
a partir de fundamentação concretamente extraída dos autos, com
especial destaque para o fato de que "a vítima estava muito
machucada e inconsciente, com aparência de estar morta."
3. A alteração do entendimento a respeito da maior ou da menor
proximidade da consumação do crime, adotado nas instâncias
ordinárias, ensejaria reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, providência vedada em sede habeas corpus.
4. Inexiste ilegalidade na adoção de fundamentação própria pelo
Tribunal ao apreciar a apelação interposta, ainda que em recurso
exclusivo da Defesa, desde que não seja agravada a situação do
apelante, conforme ocorreu no caso em apreço.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.