Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA
STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do
laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência
de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e
(iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos
analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do
agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.
- No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta
Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg
no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS ANALISADOS NO HC 779.790/SP E INDEFERIDOS.
PEDIDOS NÃO CONHECIDOS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA.
SUPERVENIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. SÚMULA
STJ/648. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Corte
Superior, verificou-se que os pedidos relativos a: (ii) nulidade do
laudo de fl. 279; (iii) ilicitude da prova pericial em decorrência
de violação de domicílio - apreensão realizada sem ordem judicial; e
(iv) quebra da cadeia de custódia, são mera reiteração dos pedidos
analisados e indeferidos nos autos do HC 779.790/SP, em favor do
agravante, não se conhecendo do recurso em tais pontos.
2. No tocante à alegada falta de justa causa para a denúncia [E]sta
Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a
superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de
trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas
corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ. Precedentes. (AgRg
no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.