STJ — 943710

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2024-12-17Data da publicação: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9089e68080ccda26ff17eda98c9fe9d38a1e0bc205adac0ab4a5786041447b44

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897609
Número de registro na fonte
202403380740
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N. 7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC 5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal.
  2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n. 14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv) incompetência da Justiça Federal.
  3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex officio. Prejuízo não demonstrado.
  4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos.
  5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023).
  6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas dos réus. Nada a prover, no ponto.
  7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO OURANÓS. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA VERBAL SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES. PLAUSIBILIDADE VERIFICADA. CABIMENTO DA INSTAURAÇÃO, INCLUSIVE EX OFFICIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO STJ. DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO DOS RELATÓRIOS E ELEMENTOS DERIVADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPUTAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 26 DA LEI N. 7.942/1986. INSTRUÇÃO PENDENTE. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE DO MÉRITO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ACESSO DA DEFESA AOS ELEMENTOS DE PROVA. PERDA DE OBJETO. DESENTRANHAMENTO DOS RIFS. ACESSO AOS ELEMENTOS DE INQUÉRITO ATESTADO PELA ORIGEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do TRF4 nos autos do HC 5002640-96.2024.4.04.0000/SC, relativo a processo em curso na Seção Judiciária de Santa Catarina, alegando constrangimento ilegal por parte do tribunal. 2. O impetrante alega: (i) constrangimento ilegal por falta de acesso aos elementos de prova existentes (Súmula Vinculante n. 14/STF); (ii) ilegalidade na requisição direta de RIFs ao COAF pela autoridade policial; (iii) ilegalidade de tal proceder como medida inaugural da investigação, baseada em denúncia anônima verbal não levada a termo e relatório que não teria apontado elementos mínimos de prática delitiva, a configurar fishing expedition, e (iv) incompetência da Justiça Federal. 3. A jurisprudência desta Corte admite a deflagração da investigação criminal a partir de notícia anônima, desde que verificada a sua plausibilidade, mediante realização de diligências complementares antes da instauração do inquérito. Investigação preliminar verificada na espécie. Possibilidade de instauração, inclusive ex officio. Prejuízo não demonstrado. 4. O atual entendimento desta Sexta Turma - que leva em consideração, inclusive, a evolução do tema perante a Suprema Corte - não admite a solicitação direta de Relatório de Inteligência Financeira pela autoridade policial sem autorização judicial (RHC n. 203.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/11/2024, DJe de 07/11/2024). Devem os relatórios e os elementos deles derivados ser desentranhados dos autos. 5. A competência da Justiça Federal decorre de disposição expressa traçado no art. 26 da Lei n. 7.492/1986, descabendo na etapa processual em que se encontra o feito - não ultimada a instrução - a análise do mérito das imputações e eventual desclassificação, incompatíveis, ademais, com a estreiteza da via eleita. Deve, ainda, ser considerada a independência entre as instâncias administrativa e criminal, não prejudicando tal conclusão eventual posicionamento da Comissão de Valores Mobiliários em procedimentos administrativos diversos (AgRg no CC n. 189.304/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023). 6. A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal estabelece ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Na espécie, houve a perda do objeto do pleito quanto aos RIFs, bem como se constatou na origem, com o recebimento da denúncia, determinação expressa de redução do sigilo do inquérito policial para o nível mais baixo (sigilo 1), o que possibilitou o amplo acesso às defesas dos réus. Nada a prover, no ponto. 7. Ordem concedida parcialmente para reconhecer a ilicitude da solicitação direta dos Relatórios de Inteligência Financeira pela autoridade policial ao COAF, bem como dos elementos deles derivados, cabendo ao Juízo de primeiro grau identificá-los, procedendo ao seu desentranhamento, além de analisar se persiste a justa causa para o trâmite da ação penal na sua ausência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.