STJ — 885192

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-12-18Data Publicacao: 2024-12-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c91ce86055d9a78577b522a23c89fac516db000668801b425742a1ad15158d97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000897612
Número de registro na fonte
202400118098
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Art. 5º, LXXVIII: duração razoável do processo

Tema documentado no texto da fonte

Um processo que se arrasta por anos sem andamento não é apenas frustrante: contraria uma garantia expressa da Constituição. O art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Foi um acréscimo recente ao rol de direitos fundamentais, pensado

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Âncoras do vínculo: duracao, razoavel.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos.
  2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes.
  3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
  4. Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal - que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus -, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo da segregação.
  5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte, como é o caso dos autos. 2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes. 3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 4. Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal - que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus -, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo da segregação. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.