Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO
FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
- Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a
condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que
a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes.
- A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal -
que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus
-, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o
julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a
apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de
excesso de prazo da segregação.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS
PARA A CONDENAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. CUSTÓDIA PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL COMPLEXA. ATUAL ESTÁGIO DO
FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento a
recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente
fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante
desta Corte, como é o caso dos autos.
2. Não deve ser conhecida a tese de ausência de provas para a
condenação, pois, no âmbito do agravo regimental, não se admite que
a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos
formulados na petição inicial ou no recurso. Precedentes.
3. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia
da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de
forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de
razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão
provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade,
bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação
penal (AgRg no HC n. 836.294/PB, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
4. Considerando o tempo de prisão, a complexidade da ação penal -
que apura múltiplos crimes graves e tramita com pluralidade de réus
-, bem como o atual estágio do feito, que aguarda apenas o
julgamento do recurso interposto contra o acórdão que examinou a
apelação, há poucos meses, fica afastada, por ora, a alegação de
excesso de prazo da segregação.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/12/2024 a 18/12/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.